Controles de proteção contra incêndios omitidos
Um relatório do Badener Tagblatt relata a conferência de imprensa do município de Crans-Montana. O presidente do município admitiu que, entre 2020 e 2025, não foram realizados controles do bar «Le Constellation» pela polícia de incêndios.
«O conselho municipal de Crans-Montana informou sobre as últimas descobertas relativas ao incêndio catastrófico na noite de Ano Novo. Entre essas descobertas está o facto de que o bar foi inspecionado pela última vez em 2019, como explicou o presidente da câmara municipal, Nicolas Féraud: «Lamentamos profundamente», disse Féraud. Com lágrimas nos olhos, ele também declarou: «Carregarei o fardo e a dor das famílias por toda a minha vida».”
Negligência grave?
Com base nas conclusões da conferência de imprensa da Câmara Municipal de Crans-Montana, realizada em 6 de janeiro de 2026, há consequências legais significativas para os responsáveis da Câmara Municipal e, potencialmente, do cantão do Valais, uma vez que as inspeções anuais obrigatórias de proteção contra incêndios (de acordo com a SGS 540.1) não foram realizadas entre 2020 e 2025.
Há negligência grave quando uma pessoa viola de forma particularmente grave o dever de diligência, ou seja:
São omitidas medidas de precaução elementares que seriam exigidas a qualquer pessoa sensata e razoável.
O comportamento é imprudente, descuidado ou irresponsável, mas não intencional – trata-se de um grave desvio do cuidado habitual, que poderia ter sido evitado com bom senso.
Deve existir uma relação causal entre a negligência e o dano.
O comportamento do município de Crans-Montana poderia ser descrito como «negligência grave», mas isso deve ser esclarecido judicialmente. Na conferência de imprensa de 6 de janeiro de 2026, o município admitiu que não foram realizadas inspeções de segurança contra incêndios entre 2020 e 2025, embora as inspeções anuais sejam obrigatórias (SGS 540.1). O presidente Nicolas Féraud lamentou «profundamente» este facto, justificando-o com «desconhecimento das deficiências do sistema» e salientando que o operador agiu de forma negligente.
Há negligência grave quando uma violação grave de um dever poderia ter sido evitada com simples diligência (art. 100 CO, art. 315 CP); a omissão de controlos de segurança contra incêndios durante 6 anos poderia enquadrar-se nesta categoria, uma vez que poderia ter contribuído causalmente para o incêndio. O Ministério Público está a analisar esta questão; possíveis consequências: penas até 3 anos de prisão, responsabilidade civil (SGS 170.1) e recursos internos
O município admite que as inspeções só ocorreram em 2016, 2018 e 2019, tendo sido exigidas alterações que foram parcialmente implementadas (por exemplo, função de abertura de emergência nas portas). As lacunas são justificadas com o desconhecimento das deficiências do sistema, o que está a ser analisado pelo Ministério Público. Aqui está uma visão geral das possíveis consequências (sob reserva da investigação em curso; a presunção de inocência continua a aplicar-se):
Consequências penais
Violação do dever oficial (art. 315 do Código Penal): os funcionários públicos do município (por exemplo, o presidente do município Nicolas Féraud ou o responsável pela segurança Patrik Clivaz) podem ser punidos com pena de prisão até 3 anos ou multa, se a omissão foi intencional ou por negligência grave e proporcionou vantagens ou causou danos. O Ministério Público já está a investigar a negligência; se houver causalidade com o incêndio (por exemplo, falhas não detetadas), isso poderá levar a acusações.
Homicídio por negligência/lesões corporais (art. 117/125 do Código Penal): se a falta de controlos tiver contribuído causalmente para a morte de 40 pessoas ou para ferimentos, será considerado coautor por negligência. Pena: até 3 anos de prisão ou multa.
Para o cantão: secundário, em caso de falha de supervisão (por exemplo, falta de coordenação de acordo com a SGS 540.1, art. 3-4); possível alargamento da investigação aos responsáveis cantonais (por exemplo, o chefe de segurança Stéphane Ganzer), caso fossem conhecidas deficiências sistémicas.
Consequências civis (responsabilidade administrativa)
Contra o município: De acordo com o SGS 170.1, o município é responsável por danos causados por omissões ilegais (art. 4–10), especialmente em caso de negligência grave. As vítimas/familiares podem exigir uma indemnização (por exemplo, despesas médicas, danos de sustento) e reparação moral (art. 45–47 OR). O município considera-se vítima e atuou como parte civil, o que não exclui a sua responsabilidade.
Contra o cantão: responsabilidade por incumprimento do dever de supervisão (SGS 170.1); as vítimas podem intentar uma ação judicial se as instruções cantonais forem insuficientes. Prescrição: 1 ano a partir do conhecimento, máx. 10 anos.
Responsabilidade interna: os funcionários públicos são responsáveis internamente perante o município/cantão por negligência grave (art. 13-18 SGS 170.1), com direito de regresso.